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Lista de licitações.

DISPENSA: 00.002/2017-DL - EXERCÍCIO: 2017 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 26/05/2017
Data da divulgação do extrato: 26/05/2017
Data da ratificação: 26/05/2017
Data da divulgação da ratificação: 26/05/2017
Valor estimado: R$ 100.000,00 (cento mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL JUNTO ÀS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente dos seguintes fatos: Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência. Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis: “... a emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.” (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que: “... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.” (in Licitação e Contrato Administrativo, 9a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97). Além do mais, a Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios – COTEM, órgão de consulta do TCM/CE, vem considerando como serviços de execução continuada nos municípios, os relacionados às seguintes áreas e/ou objetos abaixo elencados, dentre os quais destacam-se os de assessorias jurídicas, contábil e administrativa, tendo em vista que sua interrupção ou descontinuidade poderia ocasionar graves prejuízos à sociedade administrada, ao interesse público e à manutenção das atividades da máquina pública, in verbis: A respeito dos serviços considerados de natureza continuada, a Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios – COTEM, responsável pela orientação técnica desta Corte de Contas, por meio de sua Orientação nº. 01/2011, dirigida à Diretoria de Fiscalização, assim se manifestou: Entende esta Coordenadoria que prestação de serviços de execução contínua, é aquela cuja falta paralisa ou retarda o serviço público de sorte a comprometer a administração pública municipal. No mesmo documento, a COTEM, embora de forma não exaustiva, traz exemplos de alguns serviços que, em regra, são considerados de natureza continuada. São eles: • Assessorias Jurídica, Contábil e Administrativa; • Limpeza, conservação e manutenção; • Segurança; • Vigilância; • Transporte de valores e coletivo; • Captação e tratamento de esgoto e lixo; Processamento de dados ligados a serviços essenciais. O conceito acima destacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme se percebe do julgado abaixo: TCU – Decisão 1136/2002 Plenário Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei no 8.666/1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes. (Negrito nosso).
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a três empresas de contabilidade, como pode ser visto às fls. 36 a 41 e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 05.282.559/0001-75, localizada na Rua Leonardo Mota, nº 2632 – Dionísio Torres, no município de Fortaleza/CE, representada pelo Sr. Janaylson Cirilo Lopes de Lima, portador(a) do CPF nº 05.282.559/0001-75. A proposta apresentada, para um período de até 02 (dois) meses, resultou no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, e o DECRETO MUNICIPAL N. 4230/2017/GABPRE.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
25/05/2017 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO PUBLICADO NO FLANELÓGRAFO DESTA PREFEITURA, NESTA DATA, NOS TERMOS DO ART. 87 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MIRLLA MARIA SALDANHA LIMA
Responsável pela Informação GUSTAVO DO ESPIRITO SANTO BEZERRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO
Responsável pela Ratificação BRAULE PAULINO DO NASCIMENTO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS FRANCISCO EDSON FACO BEZERRA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LUCIANA MARIA PIMENTEL FERNANDES
SECRETARIA DE SAÚDE ANA CLAUDIA PIMENTA FELICIO SALDANHA
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ANA STEFANIA LEITE LEITAO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA FLAVIO RAVY FERREIRA DA SILVA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME 05.282.559/0001-75 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DIPENSA-RESULTADO Nº 00.002.2017-DL PDF 466KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
01/06/2017 CONTRATO ORIGINAL 00.002/2017-01 2017 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME 22.000,00 01/06/2017

RESCINDIDO
01/06/2017 CONTRATO ORIGINAL 00.002/2017-02 2017 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME 16.000,00 01/06/2017

RESCINDIDO
01/06/2017 CONTRATO ORIGINAL 00.002/2017-03 2017 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME 18.000,00 01/06/2017

RESCINDIDO
01/06/2017 CONTRATO ORIGINAL 00.002/2017-04 2017 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME 20.000,00 01/06/2017

RESCINDIDO
01/06/2017 CONTRATO ORIGINAL 00.002/2017-05 2017 MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME 24.000,00 01/05/2017

RESCINDIDO

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